Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, reconheceu que ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome do rural, com data anterior ao ajuizamento da ação de aposentadoria, configura documento novo apto a fundamentar ação rescisória e caracteriza início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
O que caracteriza o documento novo na rescisória
Para servir de base à ação rescisória com fundamento em prova nova, o documento deve já existir à época da decisão que se pretende desconstituir, ser ignorado pelo autor ou de uso impossível naquele momento, e ter aptidão para, por si só, assegurar a procedência do pedido. No caso analisado, a segurada só localizou a ficha de cadastro, que consignava a profissão de lavradora, após o trânsito em julgado da decisão que negou a aposentadoria.
O STJ destacou que, em se tratando de trabalhador rural, o rigor conceitual do documento novo deve ser mitigado, em razão das precárias condições de vida que cercam esses trabalhadores. Essa flexibilização já era aplicada pela Corte, que reconhece o registro de empregado como início de prova material.
Limites e requisitos complementares
O documento sozinho não garante o benefício: no precedente, o início de prova material foi corroborado por prova testemunhal coesa e idônea colhida no processo originário. A tese também dialoga com o entendimento do Tema 554 do STJ, segundo o qual a prova material referente a apenas parte do período pretendido não viola a Súmula 149 do STJ, dada a dificuldade probatória dos boias-frias.
Na prática, quem teve aposentadoria rural negada e localiza depois documento próprio anterior ao ajuizamento pode avaliar a rescisória, mas os tribunais examinam caso a caso a novidade do documento e a força do conjunto probatório.
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