Súmula 145 do STF
“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 145 do STF estabelece que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. É o chamado flagrante preparado: se o agente é induzido a praticar a conduta em cenário totalmente controlado, que inviabiliza a consumação, o fato é considerado crime impossível.
No flagrante preparado, a autoridade policial ou terceiro provoca o agente a cometer o delito e, ao mesmo tempo, adota providências que tornam impossível a consumação. Há uma encenação: o suposto criminoso age dentro de uma armadilha em que o resultado jamais poderia ocorrer.
Nessa situação, a súmula reconhece a atipicidade da conduta. A lógica é a do crime impossível: se a consumação estava inviabilizada desde o início pelo próprio aparato montado, não há lesão possível ao bem jurídico.
A súmula não alcança o flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda e surpreende o agente em crime que ocorreria de qualquer forma, sem induzimento. Distinguir preparação de mera espera é questão que os tribunais examinam caso a caso, a partir das circunstâncias da abordagem.
Também é relevante verificar se havia conduta criminosa anterior e autônoma à provocação, hipótese que pode afastar a aplicação do enunciado. Cada situação depende da prova concreta sobre como o flagrante foi montado.
“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
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