Súmula 244 do STJ
“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O foro do local da recusa do pagamento. A Súmula 244 do STJ fixa que compete ao juízo do lugar em que o cheque sem provisão de fundos é recusado pelo banco processar e julgar o estelionato praticado nessa modalidade, e não o foro do local da emissão ou da entrega do título.
No estelionato mediante cheque sem fundos, entende-se que a fraude se aperfeiçoa quando o banco sacado recusa o pagamento por falta de provisão. É nesse momento e nesse lugar que o prejuízo se consuma, o que justifica fixar ali a competência territorial.
Assim, ainda que o cheque tenha sido emitido ou entregue em outra cidade, o processo tramita no foro da agência em que houve a recusa.
A súmula trata especificamente do estelionato cometido mediante emissão de cheque sem provisão de fundos. Outras modalidades de fraude envolvendo cheques, como a utilização de título falsificado ou de conta de terceiro, podem seguir critérios distintos de competência, definidos pelos tribunais conforme as circunstâncias de cada caso.
“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)”
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Terceira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/12/2023
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Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/06/2023
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. VÍTIMA FUNDO ESTRANGEIRO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATOS PRATICADOS EM SÃO PAULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.155, de 2021, dispõe que "[n]os crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques…
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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 17/10/2022
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