Súmula 394 do STF
“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 394 do STF, que mantinha o foro por prerrogativa de função mesmo após a saída do cargo para crimes cometidos durante o exercício funcional, foi cancelada. O enunciado não vale mais como orientação consolidada, de modo que a permanência do foro após o fim do mandato ou cargo não encontra amparo nessa súmula.
Em sua redação original, o enunciado previa que, cometido o crime durante o exercício funcional, a competência especial por prerrogativa de função prevaleceria mesmo que o inquérito ou a ação penal começassem depois de cessado aquele exercício. Na prática, o ex-ocupante do cargo continuaria sendo julgado pelo tribunal correspondente.
Com o cancelamento, essa orientação deixou de valer como entendimento consolidado do STF. A súmula cancelada não pode ser invocada como fundamento para manter o foro especial de quem já deixou a função.
Superado o enunciado, a definição do juízo competente para julgar crimes de ex-ocupantes de cargos com foro deve seguir o regime constitucional e a jurisprudência atual sobre prerrogativa de função, e não a regra da súmula cancelada.
Cada situação envolve variáveis próprias, como o momento do crime, sua relação com a função e a fase do processo quando o agente deixa o cargo. Esses pontos são examinados caso a caso pelos tribunais à luz do entendimento vigente.
“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)”
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