Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo julgado divulgado em informativo do STJ, a fuga repentina ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal em via pública. A prova dessa fuga, porém, é ônus do Estado e passa por especial escrutínio, com rejeição de narrativas policiais inverossímeis ou incoerentes.
Por que a fuga autoriza a busca pessoal, mas não a domiciliar
O STJ trabalhou com a ideia de standards probatórios progressivos: quanto mais grave a medida, mais exigente o padrão de prova. A inviolabilidade do domicílio tem proteção constitucional expressa, exige fundadas razões de flagrante no interior da casa (Tema 280 do STF) e alcança todos os moradores; por isso, correr para dentro de casa não basta para o ingresso sem mandado.
Já a busca pessoal, embora invasiva, submete-se ao padrão do art. 244 do CPP: fundada suspeita objetiva da posse de corpo de delito. A fuga repentina e injustificada ao avistar a polícia foi considerada elemento concreto e objetivo suficiente para esse patamar, diferente da mera intuição ou impressão subjetiva do agente.
O controle sobre a palavra dos policiais
A Corte impôs uma contrapartida relevante: como a prova da fuga normalmente se apoia apenas no depoimento dos próprios policiais, cabe ao Estado demonstrá-la e o relato deve passar por especial escrutínio judicial. Narrativas inverossímeis, incoerentes ou contrariadas por outros elementos dos autos devem ser rechaçadas.
Na prática, a defesa pode questionar a versão policial confrontando-a com câmeras, testemunhas e a dinâmica descrita nos autos. Permanece a vedação, firmada pelo STF, de abordagens baseadas em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, e os tribunais examinam caso a caso a consistência do motivo alegado.
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