JurisprudênciaIA

Nervosismo ao avistar a viatura policial justifica busca pessoal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do contexto. Em julgado divulgado em informativo do STJ, admitiu-se que o nervosismo ao avistar a viatura policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal, sobretudo quando somado a outras circunstâncias concretas, como no caso analisado, em que o abordado usava tornozeleira eletrônica e aparentava entregar ou pegar algo em um veículo.

O que o STJ decidiu nesse caso

A validade da busca pessoal exige fundadas suspeitas apoiadas em situação fática clara e objetiva quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. No caso concreto, os policiais observaram o abordado, que usava tornozeleira eletrônica, aparentando entregar ou pegar algo dentro de um carro parado; ao ver a viatura, ele demonstrou nervosismo, e a revista encontrou drogas.

O julgado registrou ainda que, na visão da maioria do Plenário do STF extraída de julgamentos das Turmas, o nervosismo pode, no mínimo, caracterizar fundadas razões para a atuação policial. A partir da apreensão e da confissão do abordado, validou-se também o ingresso domiciliar, por haver fundadas razões de flagrante de crime permanente na residência.

O peso do contexto em cada abordagem

O destaque do julgado usa a expressão "pode caracterizar": o nervosismo é apto a compor as fundadas razões, mas a validade da busca pessoal permanece condicionada a uma situação fática que revele, com clareza e objetividade, a suspeita de posse de objeto que constitua corpo de delito. No caso analisado, a impressão de nervosismo somou-se a elementos concretos da dinâmica observada pelos policiais, o que sustentou a conclusão pela licitude.

Na prática, a análise é feita à luz do conjunto de circunstâncias descritas e comprovadas nos autos. Os tribunais examinam caso a caso se a dinâmica dos fatos oferecia base para a abordagem, de modo que a solução de cada processo depende das particularidades da diligência policial.

O que dizem os tribunais

Informativo 864 do STJ · RE 603.616

Buscas pessoal e domiciliar. Atitude suspeita. Sinais de nervosismo ao avistar a viatura policial. Fundadas razões para abordagem. Ocorrência. O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais…”Ler na íntegra

Buscas pessoal e domiciliar. Atitude suspeita. Sinais de nervosismo ao avistar a viatura policial. Fundadas razões para abordagem. Ocorrência. O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a tese constante no Tema n. 280 do STF da repercussão geral, que valida a entrada forçada em domicílio "[...] mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]". Sobre a dinâmica dos fatos, consignou-se nos autos que os agentes policiais, em patrulhamento de rotina, fizeram a abordagem porque visualizaram um carro parado em uma casa de esquina, local que estavam o agravante e outro rapaz, sendo que o agravante estava com tornozeleira eletrônica e demonstrou entregar ou pegar algo dentro do veículo, situação que despertou a suspeita de ocorrência de delito. Ao avistar a viatura policial, o agravante apresentou nervosismo, instante em que os militares realizaram a abordagem para averiguações de rotina. Em busca pessoal, os militares encontraram no bolso do agravante 2 (dois) comprimidos de ecstasy e 1 (uma) porção de cocaína. Ao ser questionado pela equipe policial, o agravante informou aos militares que realizava o comércio de entorpecentes com o auxílio de um indivíduo que guardava as substâncias em outra residência e que havia mais substâncias ilícitas em sua residência. Diante das informações, os militares compareceram na residência do agravante. Realizada a busca domiciliar, os policiais encontraram 12 (doze) porções de cocaína e 26 (vinte e seis) comprimidos de ecstasy e 1 (um) caderno de anotações. Ato contínuo, o agravante indicou aos militares o endereço da residência do indivíduo que o auxiliava. Diante das informações, a equipe policial compareceu no local informado. O total de entorpecentes encontrados na ocorrência policial (posse e residência) consiste em 4 (quatro) porções de maconha, como massa bruta de 470g (quatrocentos e setenta gramas), 16 (dezesseis) porções de cocaína, com massa bruta total de 432,31g (quatrocentos e trinta e dois gramas e trinta e um miligramas), 1 (uma) porção de crack, com massa bruta de 127,723g (cento e vinte e sete gramas e setecentos e vinte e três miligramas) e 28 (vinte e oito) comprimidos de ecstasy . Note-se que a busca domiciliar na residência do agravante se deu de modo imediato e que ele revelou que terceira pessoa guardava drogas que traficavam em conjunto, o que gerou uma segunda apreensão. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime. Ademais, quanto a circunstância do "nervosismo", o Supremo Tribunal Federal, já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Nesse ponto, com base na análise de julgados da Primeira e Segunda Turmas, constata-se que a maioria do Plenário do STF reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". Nesse sentido: ARE 1.493.264-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 4/7/2024 e RE 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/5/2005. Da mesma forma, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram verificar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, por meio da apreensão das drogas que o agravante portava e de sua confissão de que armazenava mais drogas para revenda no interior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio. Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem. Informativo de Jurisprudência n. 749 Informativo de Jurisprudência n. 732 Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 236: BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS

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