Resposta rápida
Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STF, a busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para formar a suspeita policial.
O que ficou vedado
O STF afastou expressamente a chamada filtragem racial na atividade policial: características pessoais como cor da pele, aparência física, sexo ou orientação sexual não podem servir de motivo para abordagem e revista. Também não se admitem generalizações discriminatórias, ou seja, presumir envolvimento criminoso a partir do estereótipo de um grupo.
A consequência é que a suspeita que autoriza a busca pessoal sem mandado precisa se apoiar em elementos ligados à conduta e às circunstâncias concretas, e não a quem a pessoa é ou a como ela se apresenta fisicamente.
Efeitos práticos para abordagens e processos
Em processos criminais, a origem da abordagem passa a ser ponto central: se a revista foi motivada por critério discriminatório, a validade da diligência e das provas dela decorrentes fica comprometida. A defesa pode explorar a justificativa apresentada pelos agentes para a escolha do abordado.
Como a motivação real da abordagem nem sempre é declarada, a demonstração da filtragem racial costuma depender do confronto entre a versão policial e os demais elementos dos autos, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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