Informativo 684 do STJ
“O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, a majorante sobejante (a que sobra quando outra já foi usada na terceira fase) pode ser deslocada para a primeira ou a segunda fase da dosimetria, seja o patamar fixo ou variável. Para a Corte, esse deslocamento não contraria o sistema trifásico e é o que melhor atende ao princípio da individualização da pena.
Quando o crime tem mais de uma causa de aumento e apenas uma é utilizada na terceira fase, a remanescente é chamada de sobejante. O STJ entende que desprezá-la violaria a individualização da pena, que exige a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime, tal como já ocorre com as qualificadoras sobressalentes.
A Corte também rejeitou distinguir majorantes de patamar fixo e de patamar variável: o mesmo instituto não pode receber tratamento diferente com base em critério que não integra sua natureza jurídica. Em ambos os casos, a sobejante pode ser valorada em outra fase.
Para o STJ, as causas de aumento são, em regra, circunstâncias do crime que o legislador tratou de forma mais gravosa. Se não forem usadas na terceira fase, nada impede sua valoração residual na primeira ou na segunda. Ignorá-las subverteria a individualização feita pelo próprio legislador, já que circunstâncias consideradas mais graves acabariam desprezadas.
Há limites importantes: a existência de mais de uma majorante não autoriza, por si só, elevar a fração acima do mínimo, pois a Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta, e não a mera contagem de majorantes. E o regime prisional mais gravoso continua dependendo de motivação concreta, mesmo com pena-base no mínimo legal. Os tribunais examinam essa fundamentação caso a caso.
“O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.”
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