Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 281 que é constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 10.256/2001, que instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. A cobrança do Funrural nesse formato, portanto, é válida.
O alcance da decisão
A tese valida a contribuição do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, no modelo introduzido pela Lei 10.256/2001. O ponto central é que essa contribuição substitui o regime anterior, que incidia sobre a folha de salários, e o STF considerou essa substituição compatível com a Constituição.
Com isso, o Supremo encerrou a discussão sobre a validade da cobrança após a Lei 10.256/2001, afastando o argumento de que a base de cálculo sobre a receita da comercialização seria inconstitucional nesse período.
O que isso significa na prática
Produtores rurais empregadores sujeitos a esse regime não têm, com base nessa tese, fundamento para deixar de recolher a contribuição instituída pela Lei 10.256/2001 ou para pedir a restituição de valores pagos sob essa sistemática. Discussões sobre períodos anteriores à lei ou sobre situações específicas de enquadramento não foram resolvidas por essa tese e dependem do caso concreto.
Em ações judiciais sobre o tema, os tribunais aplicam a tese para manter a exigência da contribuição, examinando caso a caso as particularidades de cada contribuinte.
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