JurisprudênciaIA

O aumento de pena do furto durante o repouso noturno vale mesmo em loja, veículo ou via pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1144, o STJ definiu que a causa de aumento do furto durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) se aplica independentemente do local: loja, veículo, via pública ou residência, habitada ou não. Basta que o crime ocorra à noite e em situação de repouso, com vigilância diminuída sobre os bens.

O que configura o repouso noturno

A majorante exige dois requisitos: que o furto ocorra à noite e em situação de repouso, ou seja, no período em que a população se recolhe para descansar. Não há horário fixado em lei; o juiz deve considerar os costumes da localidade para identificar quando a vida cotidiana efetivamente cessa.

A razão do aumento de um terço da pena está na facilitação do crime: com a vigilância dos bens diminuída ou precária e a menor capacidade de resistência das vítimas, o furtador se beneficia do sossego típico do período noturno.

Local do crime e vítima dormindo são irrelevantes

O STJ deixou claro que não importa se a vítima estava dormindo, se o local era habitado ou onde o furto ocorreu: estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou veículo. O que define a incidência da majorante é a conjugação de noite e situação de repouso, e não a natureza do lugar.

Por outro lado, a própria tese ressalva situações em que a majorante não incide: furtos noturnos em lugares amplamente vigiados, como boates e comércios que funcionam de madrugada, ou situações de repouso ocorridas durante o dia. Os tribunais examinam as peculiaridades da localidade caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 742 do STJ · Tema 1.144

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrênc…”Ler na íntegra

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 18/02/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão do TJRN que deu parcial provimento ao recurso do réu, condenado como incurso no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, para afastar a majorante do repouso notur…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 18/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do Tribunal …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado. 2. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 11/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em condenação por furto qualificado, c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 04/02/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO TEMA REPETITIVO N. 1.087. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado, com aplicação da causa de aumento de pena relativa ao…

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