Informativo 777 do STJ · REsp 1.984.532
“No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, no furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo integra o próprio risco do negócio e é ínsito ao tipo penal, de modo que não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito.
O STJ admite, em regra, o aumento da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo da vítima ultrapassa o que é normal à espécie delitiva. A lógica é punir mais severamente o resultado que extrapola aquilo que o tipo penal já pressupõe.
No caso da empresa de transporte de valores, porém, essa premissa não se sustenta: a atividade consiste justamente em guardar e movimentar grandes quantias, e a subtração de valores elevados está inserida no risco inerente ao negócio. O prejuízo, portanto, não extrapola o tipo penal do furto.
Sentenças que aumentam a pena-base do furto contra transportadoras de valores apenas pelo montante subtraído tendem a ser corrigidas, porque utilizam como vetor negativo algo que é inerente ao delito. A valoração das consequências do crime segue possível em outras hipóteses, e os tribunais examinam caso a caso se o prejuízo realmente ultrapassou o normal à espécie.
“No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.”
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