Resposta rápida
Não. Para o STJ, a gravidade do ato infracional, dissociada de elementos concretos colhidos durante a execução da medida socioeducativa, não basta para manter o adolescente internado. E, faltando vaga em semiliberdade, mantê-lo na internação significa impor regime mais gravoso que o devido, o que é descabido.
O que o STJ decidiu
No caso analisado, o juízo das execuções havia extinguido a medida socioeducativa, mas a segunda instância restabeleceu a internação invocando a gravidade dos atos infracionais, análogos a homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto qualificado. O STJ considerou esse fundamento insuficiente, porque o tribunal não apontou circunstâncias concretas ocorridas no curso da execução que justificassem prolongar a medida, como exige o art. 46, II, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
A gravidade abstrata do ato, por si só, não demonstra a necessidade atual da internação. O que importa é a avaliação do desenvolvimento do adolescente durante o cumprimento da medida.
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