Quem responde pela ação e por quê
Embora a discussão envolva o enquadramento de valores como salário-maternidade, o objetivo real dessas ações é compensar os pagamentos com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Como não se trata de concessão de benefício previdenciário, o INSS não precisa integrar a lide: a parte legítima para figurar no polo passivo é apenas a Fazenda Nacional.
Definir corretamente o réu é decisivo, pois ação proposta contra o INSS nesse contexto tende a esbarrar na ilegitimidade passiva reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo.
A natureza dos valores pagos: o mérito desfavorável ao empregador
No mérito, o STJ rejeitou a tese dos empregadores. A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento das gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, mantida a remuneração a cargo do empregador. A possibilidade de tratar como salário-maternidade os casos de trabalho incompatível com o regime remoto foi objeto de veto presidencial, e acolher o enquadramento pretendido equivaleria a desconsiderar esse veto.
Assim, os valores pagos às gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar a distância, têm natureza de remuneração regular e não podem ser compensados com contribuições sobre a folha.
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