Informativo 836 do STJ
“A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a remuneração paga à gestante afastada do trabalho presencial com base na Lei 14.151/2021 não se equipara a salário-maternidade e não pode ser compensada com contribuições previdenciárias e parafiscais. O afastamento foi apenas do trabalho presencial, sem suspensão ou interrupção do contrato.
A Lei 14.151/2021 determinou, durante a pandemia de Covid-19, o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, com manutenção da remuneração. O STJ destacou que a norma afastou a gestante apenas da prestação presencial, e não do trabalho em si: o contrato não foi suspenso nem interrompido, apenas alterado na forma de execução.
Por isso, o valor pago no período é remuneração direta e habitual decorrente do vínculo de emprego, ainda que a empregada tenha ficado eventualmente apenas à disposição do empregador. Não se trata de benefício previdenciário, o que afasta a equiparação ao salário-maternidade.
Sem a natureza de salário-maternidade, a empresa não pode compensar os valores pagos às gestantes afastadas com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal. O custo do afastamento, segundo o STJ, deve ser assumido também pelo setor privado, e não apenas pelo governo, como uma das consequências das adaptações impostas pela pandemia.
O tribunal ainda observou que a Lei 14.311/2022 viabilizou a alteração das funções desempenhadas pelas gestantes, tornando a medida implementável. Situações específicas de cada empresa continuam sujeitas a exame caso a caso pelos tribunais.
“A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.”
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