Resposta rápida
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite o pedido de complementação do crédito alimentício com superpreferência (art. 100, § 2º, da CF e art. 102, § 2º, do ADCT) quando lei local posterior majora o teto das obrigações de pequeno valor, desde que pelo mesmo motivo e dentro dos limites constitucionais.
A diferença entre complementação e novo benefício
A jurisprudência do STJ veda que o mesmo credor seja beneficiado mais de uma vez, no mesmo precatório, com antecipações de superpreferência por motivos distintos, como idade e doença grave, por contrariar o texto constitucional.
A hipótese admitida é outra: trata-se de mera complementação do valor já recebido, com base no mesmo fundamento (no caso, ser maior de 60 anos) e nos exatos limites do art. 102, § 2º, do ADCT. Como a lei distrital superveniente elevou o teto das obrigações de pequeno valor, o limite da superpreferência, calculado em múltiplo desse teto, também aumentou, abrindo espaço para o pagamento da diferença.
O que isso significa na prática
O credor idoso ou com doença grave que recebeu a antecipação preferencial calculada sob o teto antigo pode postular a diferença quando lei local posterior majora o valor das requisições de pequeno valor, sem extrapolar o limite constitucional. Não se trata de dupla preferência, mas de ajuste do mesmo benefício.
A viabilidade concreta depende da legislação local aplicável e do momento do pagamento, e os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.
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