Tema 973 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.058.333
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 973 que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época da prova, mesmo que o edital do concurso público não preveja essa possibilidade. A gravidez, portanto, não pode eliminar a candidata por impedi-la de realizar o exame físico na data original.
O ponto decisivo da tese é dispensar a exigência de cláusula editalícia. Mesmo quando o edital silencia sobre segunda chamada, a candidata gestante tem assegurada a possibilidade de realizar o teste de aptidão física em nova data. A omissão do instrumento convocatório não pode ser usada contra ela.
A tese trata especificamente do teste de aptidão física e da candidata que esteja grávida no momento marcado para a prova. Situações diversas, como outros motivos de saúde ou outras etapas do certame, não foram objeto desse julgamento e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
Aspectos operacionais da remarcação, como a definição da nova data e a forma de comprovação da gravidez, também são resolvidos caso a caso, conforme as regras de cada concurso.
A candidata gestante convocada para o teste físico pode requerer administrativamente a remarcação e, havendo negativa, levar a questão ao Judiciário com apoio direto no precedente. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado pelos tribunais.
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
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