Resposta rápida
Depende. O STJ admite o reconhecimento do tempo de serviço como guarda-mirim para fins previdenciários, mas apenas quando o caráter socioeducativo da atividade foi desvirtuado, com comprovação de vínculo semelhante ao empregatício. Nessa hipótese, o guarda-mirim é equiparado a segurado empregado, nos termos do art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991.
A regra: atividade socioeducativa não conta
A atividade de guarda-mirim tem, por natureza, caráter socioeducativo: destina-se à aprendizagem profissional e à preparação do jovem para o mercado de trabalho. Enquanto preservada essa finalidade, não há relação de emprego nem tempo de serviço a computar para a aposentadoria.
O STJ fez questão de ressalvar que o desvirtuamento não pode ser presumido em qualquer caso, sob pena de desestimular as próprias instituições que preparam jovens para o trabalho. A comprovação é ônus de quem pede o reconhecimento.
A exceção: desvirtuamento com traços de emprego
Quando, na prática, a atividade assumiu contornos de relação empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade), o guarda-mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório na condição de empregado, e o período passa a contar para fins previdenciários.
A análise é sempre casuística: os tribunais examinam a prova de cada situação para verificar se houve efetivo desvirtuamento. O STJ lembrou raciocínio análogo já aplicado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional, cujo tempo também pode ser computado quando comprovados o vínculo e a remuneração.
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