Resposta rápida
Sim, no período anterior à Lei 11.784/2008. O STF, conforme o Informativo 786, assentou que os servidores públicos federais inativos e pensionistas sem direito à paridade têm seus benefícios reajustados pelo mesmo índice do RGPS, nos termos da Orientação Normativa 3/2004 do MPS, como forma de efetivar a irredutibilidade dos benefícios.
O problema do vácuo normativo
Aposentados e pensionistas federais que ingressaram sem a garantia constitucional de paridade (revisão dos proventos junto com os servidores ativos) ficaram, por anos, sem um índice legal definido de reajuste, até a regulamentação trazida pela Lei 11.784/2008. Nesse intervalo, a ausência de correção corroía o valor real dos benefícios.
O STF resolveu a lacuna aplicando o índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, editada com base em autorização expressa do art. 9º, I, da Lei 9.717/1998. A solução concretiza o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
Quem é alcançado e em que período
A tese beneficia servidores federais inativos e seus pensionistas que não têm direito à paridade, tipicamente os aposentados sob as regras posteriores à EC 41/2003 sem enquadramento nas regras de transição. O índice do RGPS vale para o período que antecedeu a regulamentação da Lei 11.784/2008.
Quem tem paridade assegurada continua com a revisão vinculada à remuneração dos ativos e não é afetado pela tese. A apuração de eventuais diferenças devidas em cada situação concreta depende da análise do vínculo e das datas de cada benefício, o que os tribunais examinam caso a caso.
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