Por que a exigência de curatela foi derrubada
A norma questionada partia da premissa de que toda pessoa com doença mental seria automaticamente incapaz de receber e administrar o próprio benefício, impondo que o pagamento fosse feito exclusivamente ao curador. O STF entendeu que essa presunção generalizada é desproporcional.
A capacidade para os atos da vida civil deve ser analisada concretamente, e não presumida em bloco pela existência de um diagnóstico. Condicionar o acesso a um benefício de natureza alimentar à prévia instauração de curatela, mesmo provisória, viola a dignidade da pessoa humana e cria barreira indevida ao próprio titular do direito.
Efeitos práticos da decisão
Com a inconstitucionalidade reconhecida, o segurado aposentado por invalidez decorrente de doença mental não pode ter o pagamento retido apenas por falta de termo de curatela. A curatela continua existindo para quem dela efetivamente precisa, mas como medida excepcional, definida caso a caso, e não como condição automática de acesso ao benefício.
Situações concretas de incapacidade para gerir o benefício seguem sendo avaliadas individualmente pelo INSS e pelo Judiciário, à luz da legislação civil sobre capacidade e tomada de decisão apoiada.
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