Resposta rápida
Depende do contexto. Em regra, o STJ entende que reprimir o tráfico é função das polícias, não das guardas municipais. Porém, em julgado divulgado em informativo, a Corte validou busca pessoal feita por guardas municipais quando o abordado, em local conhecido de traficância, demonstrou nervosismo ao ver a viatura e escondeu algo na cintura, configurando fundada suspeita.
A regra: guarda municipal não substitui a polícia
No REsp 1.977.119/SP, a Sexta Turma do STJ fixou que as guardas municipais podem fazer patrulhamento preventivo, mas vinculado à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não à repressão da criminalidade urbana ordinária, como o tráfico de drogas, tarefa que cabe às polícias.
Segundo esse precedente, a busca pessoal por guardas municipais só é possível excepcionalmente, quando há justa causa (fundada suspeita de posse de corpo de delito) e relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens e serviços municipais. Patrulhar pontos de tráfico e investigar denúncias anônimas não integram, em regra, suas atribuições.
Por que a abordagem foi considerada legal no caso
No caso concreto, o STJ entendeu que a situação não se assemelhava à do precedente restritivo. A abordagem foi motivada por atitude suspeita objetiva: o réu, em local conhecido como ponto de traficância, ficou nervoso ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura. Na busca, foram encontradas as drogas.
O julgado também lembra que a prisão em flagrante por guardas municipais é válida, pois o art. 301 do CPP autoriza qualquer do povo a prender quem esteja em flagrante delito. Na prática, a validade dessas abordagens depende da existência de elementos concretos de suspeita, e os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias da revista.
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