Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, considerou ilícitas as provas obtidas em delação premiada firmada por advogado que, sem justa causa, entregou às autoridades documentos e gravações obtidos no exercício do mandato, violando o dever de sigilo profissional. A situação é diferente quando o advogado se defende de acusação feita pelo próprio cliente.
Por que a delação do advogado contamina a prova
No caso analisado, o advogado apresentou espontaneamente notícia-crime ao Ministério Público contra o próprio cliente, com base em fatos conhecidos no exercício do mandato, e ainda condicionou a entrega das provas a benefícios pessoais. Ele não estava sendo investigado nem se defendia de acusação do cliente.
O STJ ressaltou que o sigilo profissional do advogado não é privilégio pessoal, mas proteção do cidadão que confia ao defensor documentos e confissões da esfera íntima. Gravar clandestinamente as comunicações com o cliente e entregar o material às autoridades viola o art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia e torna ilícitas as provas assim obtidas, ainda que formalizadas em acordo de colaboração.
Os limites e as exceções reconhecidas
O julgado deixa claro que não há impedimento a medidas restritivas contra advogado que seja ele próprio investigado ou acusado. Também não é ilícita a conduta do advogado que apresenta em juízo documentos de que dispõe para se defender de imputação criminosa feita por um cliente, em razão da ampla defesa e do contraditório.
A decisão registra ainda que a Lei 14.365/2022 passou a vedar expressamente que o advogado celebre colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sob pena de sanções disciplinares e penais. A repercussão da ilicitude sobre as demais provas de cada processo é examinada caso a caso pelos tribunais.
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