Crédito patrimonial, não direito personalíssimo
A controvérsia surgiu porque instâncias ordinárias entendiam que a isenção por moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, seria personalíssima e intransmissível, de modo que o espólio só poderia prosseguir em ação já ajuizada ou postular restituição se houvesse ao menos pedido administrativo formulado em vida.
O STJ afastou essa leitura: o que se transmite aos herdeiros não é a condição pessoal de saúde do falecido, mas o crédito correspondente aos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos, que tem natureza patrimonial e integra a herança. Por isso, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição.
Requerimento administrativo prévio é dispensável
A decisão conjugou a jurisprudência do STJ com o Tema 1.373 do STF, julgado em repercussão geral, segundo o qual o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. Assim, o fato de o falecido não ter pedido a isenção em vida, nem na via administrativa nem na judicial, não impede a ação dos herdeiros.
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