Resposta rápida
Não. O STF, em julgamento divulgado no Informativo 724, decidiu que a LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal do ICMS, não precisa observar as anterioridades anual e nonagesimal, porque não instituiu nem majorou tributo. Admitiu, porém, que o próprio legislador complementar fixe prazo de 90 dias para a cobrança, em favor da previsibilidade dos contribuintes.
Por que a anterioridade não se aplica
As regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal protegem o contribuinte contra a criação ou o aumento de tributos sem prazo de adaptação. Para o STF, a LC 190/2022 não criou nem majorou o Difal do ICMS: apenas regulamentou a cobrança de um tributo já existente, disciplinando a repartição entre os Estados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Sem instituição ou majoração, não há o gatilho constitucional que impõe a espera do exercício seguinte ou dos 90 dias. Essa foi a premissa central para afastar a tese de que o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte à lei complementar.
O prazo de 90 dias previsto na própria lei
O STF ressalvou que o legislador complementar pode, por opção própria, estabelecer prazo de 90 dias para o início da cobrança do Difal, como forma de garantir maior previsibilidade aos contribuintes. Ou seja, eventual espera de 90 dias decorre da própria lei, e não da regra constitucional de anterioridade nonagesimal.
Na prática, o precedente encerrou a discussão sobre o adiamento da cobrança para o exercício seguinte, mas a aplicação a cada Estado depende também da legislação local, o que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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