JurisprudênciaIA

A cobrança do Difal do ICMS pela LC 190/2022 precisa respeitar a anterioridade anual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em julgamento divulgado no Informativo 724, decidiu que a LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal do ICMS, não precisa observar as anterioridades anual e nonagesimal, porque não instituiu nem majorou tributo. Admitiu, porém, que o próprio legislador complementar fixe prazo de 90 dias para a cobrança, em favor da previsibilidade dos contribuintes.

Por que a anterioridade não se aplica

As regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal protegem o contribuinte contra a criação ou o aumento de tributos sem prazo de adaptação. Para o STF, a LC 190/2022 não criou nem majorou o Difal do ICMS: apenas regulamentou a cobrança de um tributo já existente, disciplinando a repartição entre os Estados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Sem instituição ou majoração, não há o gatilho constitucional que impõe a espera do exercício seguinte ou dos 90 dias. Essa foi a premissa central para afastar a tese de que o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte à lei complementar.

O prazo de 90 dias previsto na própria lei

O STF ressalvou que o legislador complementar pode, por opção própria, estabelecer prazo de 90 dias para o início da cobrança do Difal, como forma de garantir maior previsibilidade aos contribuintes. Ou seja, eventual espera de 90 dias decorre da própria lei, e não da regra constitucional de anterioridade nonagesimal.

Na prática, o precedente encerrou a discussão sobre o adiamento da cobrança para o exercício seguinte, mas a aplicação a cada Estado depende também da legislação local, o que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 1119 do STF · ADI 7.066

A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.765

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/06/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. ICMS. Diferencial de alíquota (Difal). Edição de lei complementar geral. Validade de leis estaduais anteriores. Eficácia condicionada. Portal Nacional do Difal. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.894

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 10/06/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Consumidor final não contribuinte do imposto. Lei distrital editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22. Validade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as legislações locais promulgadas após a EC 87/15 são válidas, mas não produziram efeitos até a edição da Lei Complementar nº 190/22. 2. Revela-se desprovido de fundamento o argumento de que teria…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.316

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LC N. 192/2022 E LC N. 194/2022. LEIS N. 10.833/2003 E 10.637/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 7.181. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LC N. 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESP…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.085

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 09/03/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Lei em tese. DIFAL-ICMS. Anterioridade tributária. Dialeticidade recursal. Agravo Não conhecdo. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no óbice da Súmula nº 279/STF e do entendimento firmado no julgamento da ADI nº 7070/DF. II. Questão em discussão 2. A…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.610

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/02/2026

EMENTA Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS-Difal. Consumidor final não contribuinte do imposto. Lei Estadual nº 17.470/21, editada na vigência da EC nº 87/15 mas antes da LC nº 190/22. Constitucionalidade. Portal Nacional do DIFAL. Observância do art. 24-A da LC nº 87/96. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. I. Caso em exame 1. Agravo regimental manejado contra decisão mediante a qual se ne…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.477

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/12/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ÓLEO DIESEL. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LC N. 192/2022 E LC N. 194/2022. LEIS N. 10.833/2003 E 10.637/2002. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 7.181. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provi…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.