JurisprudênciaIA

Quando incide ISS e quando incide ICMS se o serviço envolve fornecimento de mercadorias?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O STF aplica um critério objetivo: incide apenas o ISS quando o serviço está definido em lei complementar como tributável por esse imposto, ainda que a prestação envolva fornecimento de bens, ressalvadas as exceções da própria lei; incide apenas o ICMS quando a circulação de mercadorias envolve serviço não previsto nessa lei complementar.

Como funciona o critério da lei complementar

A chave está na lista de serviços da lei complementar. Se a atividade consta da lista, a operação inteira, incluindo os bens empregados, fica sujeita ao ISS, salvo quando a própria lei ressalva expressamente a incidência do ICMS sobre os materiais fornecidos.

Se a atividade não está na lista, prevalece a operação de circulação de mercadorias e incide somente o ICMS sobre o valor total, ainda que exista algum serviço agregado. O critério evita a dupla tributação da mesma operação por estados e municípios.

O que isso significa na prática

Para saber qual imposto pagar em operações mistas, o primeiro passo é verificar se a atividade está descrita na lista de serviços da lei complementar e se há ressalva para os materiais. A qualificação concreta da atividade, porém, costuma gerar disputa, e os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.

O critério é relevante em setores como farmácias de manipulação, construção, gráficas e fornecimento de alimentação, em que serviço e mercadoria se misturam na mesma operação.

O que dizem os tribunais

Informativo 994 do STF · RE 605.552

A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.576.544

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 18/02/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Substituição tributária “para frente”. Recolhimento. Icms. Restituição do imposto. Ausência. Fato gerador. Operação subsequente. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 278 do Supremo Tribunal Federal. II. Q…

RE 1.571.050

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/11/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, …

RCL 60.203

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, em que se impugnava ato da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inobservou tese fixada no Tema RG nº 5…

RE 1.522.236

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

ARE 1.498.333

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 10/06/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO GRATUITO A CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ENERGIA À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno inter…

ARE 1.498.333

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 26/05/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO GRATUITO A CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ENERGIA À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno inter…

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