Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que a prova obtida por cooperação internacional tem como parâmetro de validade a lei do Estado onde foi produzida, conforme o art. 13 da LINDB. As provas do SKY ECC vindas da França foram consideradas lícitas, salvo se sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes.
O parâmetro: a lei do país onde a prova foi produzida
Vigora na cooperação penal internacional o princípio da lex diligentiae: a prova de fatos ocorridos no exterior rege-se pela lei do país onde foi colhida, quanto ao ônus e aos meios de produção. Assim, a prova extraída do SKY ECC na França segue as regras francesas, e as normas brasileiras não se aplicam retroativamente à coleta feita lá fora.
No caso, os dados vieram por auxílio direto fundado no acordo de cooperação entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto n. 3.324/1999, com execução conduzida por autoridades judiciárias francesas. A ausência, nos autos, da decisão judicial francesa que amparou a coleta não invalida a prova, pois não cabe à Justiça brasileira examinar a legalidade de atos internos praticados no país requerido.
Limites e ônus da defesa
A admissão não é automática: a prova pode ser rejeitada se o meio de obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes brasileiros. No caso julgado, o sigilo das comunicações no Brasil não bastou para esse afastamento, já que não ficou demonstrada ilicitude na coleta feita na França.
A cooperação formal entre Estados gera presunção de legalidade e de fidedignidade do material, amparada na boa-fé das autoridades. Quem alega que os dados enviados não correspondem aos coletados deve demonstrar, ao menos indiciariamente, a base da suspeita. Os tribunais examinam caso a caso o acesso da defesa ao material e a regularidade do trâmite.
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