Resposta rápida
Sim. O STJ decidiu que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC se aplica ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, tanto para admitir quanto para rejeitar o pedido, por se tratar de decisão de mérito.
O requisito legal no agravo de instrumento
No agravo de instrumento, a ampliação do colegiado só é obrigatória quando o julgamento não unânime reforma decisão que julgou parcialmente o mérito. À primeira vista, isso limitaria a técnica às decisões parciais de mérito do art. 356 do CPC, proferidas sobre pedidos incontroversos ou em condições de imediato julgamento na demanda principal.
O STJ, porém, reconheceu que há situações em que se resolve verdadeira ação incidental, e não simples incidente processual, o que também atrai a técnica, como já se admite na impugnação de crédito na recuperação judicial ou na falência.
Por que a desconsideração é decisão de mérito
Apesar do nome de incidente, a desconsideração da personalidade jurídica constitui, para o STJ, uma ação incidental instaurada contra terceiros, que só passam a integrar a lide como responsáveis por dívidas que não contraíram após serem regularmente cientificados. A decisão que admite ou rejeita a desconsideração resolve, portanto, questão de mérito dessa ação incidental.
Por isso, o agravo de instrumento que reforma essa decisão por maioria, em qualquer sentido, exige a convocação de julgadores adicionais na forma do art. 942 do CPC, inclusive na desconsideração inversa.
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