Súmula 159 do STF
“Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 159 do STF firmou que a cobrança excessiva feita de boa-fé não gera as sanções do art. 1.531 do Código Civil (a devolução em dobro). A penalidade pressupõe má-fé de quem cobra: o simples erro no valor, sem intenção de cobrar o indevido, não basta para impor a repetição dobrada.
A devolução em dobro tem natureza punitiva: pune quem demanda dívida já paga ou pede mais do que é devido. Como toda sanção, exige um comportamento reprovável. Se o credor cobrou a mais por erro escusável, divergência razoável de interpretação ou equívoco de cálculo, falta o elemento subjetivo que justifica a punição.
O enunciado se refere ao art. 1.531 do Código Civil de 1916, regra que encontra correspondência na disciplina posterior da cobrança indevida. A lógica consolidada permanece a mesma: sanção pressupõe má-fé, e não mero excesso objetivo na cobrança.
Afastada a devolução em dobro, o devedor que pagou a mais não fica sem proteção: pode reaver o excesso de forma simples, pois ninguém deve reter o que recebeu indevidamente. O que a boa-fé impede é apenas a penalidade dobrada.
A caracterização da boa-fé ou da má-fé é essencialmente probatória, e os tribunais examinam caso a caso a conduta do credor, o contexto da cobrança e a razoabilidade da divergência sobre o valor.
“Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.”
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