O fim da limitação territorial
A redação do art. 16 dada pela Lei 9.494/1997 restringia a coisa julgada da ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão julgador. O STF considerou essa restrição inconstitucional e repristinou a redação original do dispositivo, de modo que a eficácia da sentença coletiva não fica mais confinada à comarca ou seção judiciária do juiz.
Com isso, a abrangência da decisão passa a acompanhar a dimensão do dano discutido: se o dano é nacional ou regional, os efeitos da sentença alcançam todo o território atingido.
Competência e prevenção nas ações de âmbito nacional
Para as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, que direciona essas demandas à capital do Estado ou ao Distrito Federal, conforme a extensão do dano.
Havendo múltiplas ações coletivas nacionais ou regionais sobre o mesmo tema, fica prevento o juízo que primeiro conheceu de uma delas, que julgará todas as demandas conexas. A regra evita decisões contraditórias entre juízos diferentes sobre a mesma controvérsia coletiva.
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