Resposta rápida
Sim. No Tema 1220, o STF declarou formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que assegura aos honorários advocatícios, inclusive os contratuais, preferência em relação ao crédito tributário. A validação considerou o teor do art. 186 do CTN, que ressalva os créditos trabalhistas, ressalva estendida aos honorários por sua natureza alimentar.
O fundamento da preferência
A discussão era se lei ordinária (o CPC) poderia tratar da ordem de preferência frente ao crédito tributário, matéria com reserva de lei complementar. O STF entendeu que não há vício formal, porque o próprio art. 186 do CTN, que é a norma com status de lei complementar, já excepciona da preferência tributária os créditos decorrentes da legislação do trabalho e, por extensão, os de natureza alimentar.
Como os honorários advocatícios têm natureza alimentar, o § 14 do art. 85 do CPC apenas explicita uma preferência que se acomoda ao regime do CTN, alcançando tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais.
O que isso significa na prática
Em concursos de credores, execuções e disputas sobre o produto de penhora ou alienação de bens, o crédito de honorários é satisfeito antes do crédito tributário. Isso fortalece a posição do advogado quando a Fazenda também concorre sobre o mesmo patrimônio do devedor.
A aplicação concreta depende do contexto de cada execução ou concurso, incluindo a existência de outros créditos preferenciais e as regras próprias de processos como falência, pontos que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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