Súmula 629 do STF
“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 629 do STF estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. Diferentemente do que ocorre nas ações coletivas ordinárias de associações, aqui a entidade atua como substituta processual, sem necessidade de anuência individual ou assembleia.
No mandado de segurança coletivo, a entidade de classe age em nome próprio na defesa de direitos dos seus membros, figura conhecida como substituição processual. Por isso, não se exige autorização expressa dos associados nem deliberação em assembleia: a legitimação decorre diretamente da Constituição.
Esse regime contrasta com o da representação em ações ordinárias, em que a atuação de associações depende de autorização expressa dos filiados. A distinção entre as duas vias é o ponto central para saber se a autorização é ou não necessária.
A dispensa de autorização vale para a impetração do mandado de segurança coletivo em favor dos associados, na defesa de interesses ligados aos fins da entidade. Requisitos próprios do writ, como a existência de direito líquido e certo e a observância dos demais pressupostos legais, continuam exigíveis e são examinados caso a caso.
Na prática, sindicatos e entidades de classe podem impetrar o MS coletivo sem colher assinaturas ou convocar assembleia, o que agiliza a defesa da categoria contra atos de autoridade. As decisões recentes abaixo mostram a aplicação corrente da súmula.
“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
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