Informativo 778 do STJ · REsp 1.813.803
“Prescrição intercorrente. Decretação. Honorários advocatícios em favor do executado. Acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP). Pedido de vista. A controvérsia está em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, ao revés, havendo oposição do credor, atrai-se a sucumbência para a parte exequente. Após o voto do Sr. Ministro relator Raul Araújo, conhecendo dos Embargos de Divergência e os acolhendo para negar provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi, ponderando que o precedente citado pelo relator é …”Ler na íntegra
“Prescrição intercorrente. Decretação. Honorários advocatícios em favor do executado. Acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP). Pedido de vista. A controvérsia está em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, ao revés, havendo oposição do credor, atrai-se a sucumbência para a parte exequente. Após o voto do Sr. Ministro relator Raul Araújo, conhecendo dos Embargos de Divergência e os acolhendo para negar provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi, ponderando que o precedente citado pelo relator é oriundo da Terceira Turma e que há dúvida acerca da manutenção do entendimento no sentido de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.803/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).”