JurisprudênciaIA

Exequente paga honorários ao executado quando é reconhecida a prescrição intercorrente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não está definida. Conforme informativo do STJ, os embargos de divergência que discutem se o exequente paga honorários ao executado quando reconhecida a prescrição intercorrente foram interrompidos por pedido de vista, após voto do relator pela aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor. Não há, por ora, tese consolidada.

Qual é a controvérsia em julgamento

O debate está em definir quem arca com os honorários advocatícios quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente, aquela que ocorre no curso do processo, em geral pela não localização de bens penhoráveis. De um lado, o princípio da causalidade aponta que o devedor deu causa à execução ao não pagar a dívida, o que afastaria a condenação do credor. De outro, sustenta-se que, havendo oposição do credor ao reconhecimento da prescrição, a sucumbência recairia sobre o exequente.

No julgamento noticiado, o relator votou por acolher os embargos de divergência e negar provimento ao recurso especial, na linha do precedente da Terceira Turma que preserva a causalidade em desfavor do devedor. Houve, porém, pedido de vista, com ponderação de que há dúvida sobre a manutenção desse entendimento.

O que isso significa na prática

Enquanto o julgamento não é concluído, não existe orientação uniformizada do STJ sobre o ponto, e os tribunais examinam a questão caso a caso. O precedente da Terceira Turma citado como paradigma afirma que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis não atrai a sucumbência para o exequente, mas sua subsistência está justamente em discussão.

Credores e devedores em execuções extintas por prescrição intercorrente devem acompanhar a conclusão desse julgamento, pois o resultado definirá o critério de fixação dos honorários nessas hipóteses.

O que dizem os tribunais

Informativo 778 do STJ · REsp 1.813.803

Prescrição intercorrente. Decretação. Honorários advocatícios em favor do executado. Acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP). Pedido de vista. A controvérsia está em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, ao revés, havendo oposição do credor, atrai-se a sucumbência para a parte exequente. Após o voto do Sr. Ministro relator Raul Araújo, conhecendo dos Embargos de Divergência e os acolhendo para negar provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi, ponderando que o precedente citado pelo relator é …”Ler na íntegra

Prescrição intercorrente. Decretação. Honorários advocatícios em favor do executado. Acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP). Pedido de vista. A controvérsia está em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, ao revés, havendo oposição do credor, atrai-se a sucumbência para a parte exequente. Após o voto do Sr. Ministro relator Raul Araújo, conhecendo dos Embargos de Divergência e os acolhendo para negar provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi, ponderando que o precedente citado pelo relator é oriundo da Terceira Turma e que há dúvida acerca da manutenção do entendimento no sentido de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.803/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

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