JurisprudênciaIA

Argumento em obiter dictum serve para demonstrar divergência em embargos de divergência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, argumentos lançados em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência, porque não têm carga decisória. Só o que foi efetivamente decidido pelo colegiado pode ser confrontado para demonstrar o dissídio exigido pelo art. 1.043 do CPC.

Por que o obiter dictum não configura divergência

Os embargos de divergência servem para uniformizar a jurisprudência interna do STJ quando órgãos fracionários adotam teses conflitantes. Cabe ao embargante comprovar o dissídio, demonstrando identidade fática entre os casos confrontados e soluções jurídicas efetivamente díspares. Considerações feitas de passagem, sem adoção no caso concreto, não representam a posição do colegiado.

No caso examinado, o voto-vista chegou a tecer considerações de mérito, mas se alinhou integralmente ao relator quanto à impossibilidade de análise da controvérsia por óbices processuais (Súmulas 211/STJ e 283/STF). Como a manifestação sobre o mérito se deu em caráter de obiter dictum, faltou carga decisória apta a gerar divergência, e os embargos não foram conhecidos.

O que isso significa na prática

Quem pretende manejar embargos de divergência precisa apontar, no acórdão paradigma e no embargado, teses efetivamente decididas, integrantes da razão de decidir. Trechos argumentativos acessórios, ainda que substanciosos, não servem de base para o confronto.

A hipótese do art. 1.043, III, do CPC, que admite confronto entre acórdão de mérito e acórdão que não conheceu do recurso mas apreciou a controvérsia, também exige apreciação efetiva: se a análise ficou apenas em obiter dictum, os tribunais tendem a não conhecer dos embargos, examinando cada caso concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 778 do STJ

Acórdão embargado que não analisou o mérito da controvérsia. Art. 1.043, III, do CPC. Considerações feitas no voto-vista não adotadas no caso concreto. Ausência de carga decisória a ensejar divergência jurisprudencial. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecid…”Ler na íntegra

Acórdão embargado que não analisou o mérito da controvérsia. Art. 1.043, III, do CPC. Considerações feitas no voto-vista não adotadas no caso concreto. Ausência de carga decisória a ensejar divergência jurisprudencial. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Conforme aponta o acórdão embargado da Segunda Turma, no caso, discute-se "o critério legal de repartição das receitas tributárias aos Municípios de Igrejinha e Três Coroas, especificamente em relação à distribuição dos valores recolhidos a título de ICMS, IPI, IR e IPI (FPM), e ISS, decorrentes do exercício da atividade empresarial pela Schincariol, tendo em vista que está situada entre os dois municípios". O recurso especial, todavia, não foi conhecido, por incidência da Súmula 211/STJ. Considerou-se, também, que não foi impugnado fundamento do acórdão local, fazendo incidir também a Súmula 283/STF. Verifica-se, ainda, a ausência de similitude fática para fins de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. No entanto, na decisão, em análise preliminar, foi considerado que o voto-vista lançado no acórdão proferido pela Segunda Turma adentrou nas considerações de mérito sobre a questão controvertida, nos termos da hipótese encartada no inciso III do art. 1.043 do CPC/2015, segundo o qual: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que [...] em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia." Em sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum , restando prejudicada a efetiva análise, pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Portanto, não se encontra satisfeita a condição para o conhecimento dos embargos de divergência prevista no art. 1.043, III, do CPC. Código de Processo Civil (CPC), Art. 1.043, III

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