O papel do advogado dativo conveniado
O advogado dativo atua justamente onde a Defensoria Pública não está presente, com base em convênio entre a Defensoria e a OAB que prevê remuneração conforme tabela previamente estipulada. No caso analisado, o juiz arbitrou a verba na sentença de acordo com a tabela do convênio, mas o Estado pagou apenas parte e se recusou a permitir a execução do restante nos mesmos autos.
Para o STJ, se o advogado fez as vezes da Defensoria, tem o direito de receber e executar o valor fixado pelo juiz na própria causa em que atuou, sem precisar ajuizar ação ordinária autônoma contra a Fazenda Pública.
A razão prática da solução
O tribunal ponderou que, se o dativo fosse obrigado a propor ação específica contra o Estado para cobrar seus honorários, dificilmente haveria advogados dispostos a assumir essa função, pois trabalhariam na causa designada e ainda em um segundo processo apenas para receber. Isso comprometeria o próprio sistema de assistência jurídica nas comarcas sem Defensoria.
Por isso, o fato de o Estado não ter integrado a lide na fase de conhecimento é irrelevante: ele pode ser intimado a pagar os honorários em cumprimento de sentença, já que a responsabilidade decorre do convênio celebrado com a OAB. Em regra, portanto, a execução nos próprios autos é a via adequada para essa cobrança.
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