Resposta rápida
O prazo começa da intimação da homologação da desistência. O STJ decidiu, em julgado divulgado em Informativo de Jurisprudência, que, se a audiência de conciliação foi redesignada pela ausência de corréu não citado e depois cancelada porque o autor desistiu da ação contra ele, aplica-se o art. 335, § 2º, do CPC: a contestação corre da intimação que homologa a desistência.
Por que a desistência define o termo inicial
No litisconsórcio passivo, a regra geral é que o prazo de contestação corre da data da audiência de conciliação. O CPC, porém, prevê no art. 335, § 2º, que, quando o autor desiste da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo de defesa se inicia da intimação da decisão que homologa essa desistência.
O STJ entendeu que essa regra também alcança o caso em que a audiência havia sido remarcada justamente por causa do corréu não citado. Se a nova audiência é cancelada porque o autor desistiu quanto a esse corréu, o réu remanescente só passa a ter prazo a partir da intimação da homologação, e não da primeira audiência de que participou sozinho.
O fundamento: segurança jurídica e não surpresa
Contar o prazo da audiência em que apenas um dos réus compareceu violaria a segurança jurídica, porque a parte contava com a realização da nova solenidade já agendada, para a qual foi expressamente intimada. A desistência quanto a um corréu não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do prazo de defesa.
Na prática, o réu que se vê nessa situação deve acompanhar a intimação da homologação da desistência, pois é dela que correm os 15 dias para contestar. Os tribunais examinam as particularidades de cada processo, mas a lógica do precedente é evitar a perda do prazo por evento que a parte não controlava.
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