Resposta rápida
Sim, quanto aos juros de mora. Conforme o STJ, aplicando a ADPF 528 do STF, é vedado pagar honorários contratuais com o principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB, mas admite-se o pagamento com o montante dos juros de mora do precatório devido pela União, dada a autonomia dos juros em relação à verba principal.
A distinção entre principal e juros de mora
Na ADPF 528, o STF considerou inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que têm destinação vinculada à educação. A própria decisão, porém, ressalvou a possibilidade de quitar esses honorários com a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o precatório devido pela União em ações propostas em favor de Estados e Municípios.
A razão da ressalva está na natureza autônoma dos juros moratórios em relação ao valor principal: eles não integram a verba vinculada à educação da mesma forma que o montante originário do fundo.
Aplicação obrigatória do precedente
O STJ registrou que o entendimento do STF na ADPF 528 é de observância obrigatória, inclusive de ofício, nos termos do art. 927, I, do CPC. As Turmas da Primeira Seção passaram a decidir nesse sentido, superando parcialmente a orientação anterior.
Na prática, o advogado que atuou em ação do FUNDEF/FUNDEB não pode reter honorários contratuais sobre o principal do precatório, mas pode buscar o pagamento a partir da parcela de juros de mora. A delimitação exata dos valores depende dos cálculos de cada processo, examinados caso a caso.
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