Quando nasce o direito aos honorários da fase executiva
A tese desvincula os honorários do cumprimento de sentença da existência de resistência formal do devedor. O que importa é o comportamento dele diante do prazo de pagamento voluntário: se o prazo termina sem quitação, o credor precisa movimentar a fase executiva, e esse trabalho adicional do advogado justifica nova verba honorária, ainda que o devedor jamais apresente impugnação.
A tese também cuida do termo inicial desse prazo no regime do CPC de 1973: ele só começa após a intimação na pessoa do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. Antes disso, não há inadimplemento que autorize a verba.
Alcance e leitura atual do entendimento
O precedente foi construído sobre o art. 475-J do CPC de 1973, e a mecânica de intimação para pagamento voluntário foi depois disciplinada pelo CPC de 2015. A lógica central, porém, permanece útil: honorários na fase de cumprimento não dependem de impugnação, e sim do não pagamento no prazo legal.
Questões como a forma de intimação em cada regime processual e o percentual da verba são examinadas caso a caso, e as decisões que aplicam o tema mostram como os tribunais têm tratado essas variações.
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