Resposta rápida
Por apreciação equitativa. O STJ definiu que, quando a exceção de pré-executividade busca apenas excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito, os honorários devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, porque o proveito econômico é inestimável.
Por que o proveito econômico é considerado inestimável
Quando o coexecutado é excluído da execução fiscal sem que o crédito seja atacado, a dívida continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou de outros responsáveis. Não há, portanto, como medir objetivamente o benefício obtido pelo excluído: a depender do motivo da exclusão, pode haver apenas postergação de eventual pagamento, e o devedor nunca responde além do seu patrimônio expropriável.
Por isso o STJ afastou tanto a fixação sobre o valor da causa quanto a fórmula de dividir a dívida pelo número de coexecutados. Em execuções complexas, com múltiplos redirecionamentos, condenar a Fazenda a pagar honorários sobre o valor total da causa a cada excluído multiplicaria indevidamente os custos e configuraria bis in idem sobre o mesmo valor.
Compatibilidade com os Temas 961 e 1076 do STJ
A decisão não contraria o Tema 1076, que restringiu a equidade a hipóteses excepcionais: a segunda parte daquela tese admite expressamente a fixação equitativa quando o proveito econômico do vencedor for inestimável, exatamente o caso da exclusão de coexecutado. Também dialoga com o Tema 961, que já reconhecia o cabimento de honorários na exceção de pré-executividade que exclui o sócio sem extinguir a execução.
Em regra, portanto, o juiz arbitra o valor por equidade, considerando os critérios legais. A situação é diferente quando a exceção também impugna o crédito executado, hipótese em que o proveito econômico pode ser mensurável e os tribunais examinam o caso concreto.
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