Resposta rápida
Não. O STF declarou inconstitucional a limitação dos efeitos da sentença em ação civil pública ao território do órgão que a proferiu, prevista no art. 16 da Lei 7.347/1985. A decisão coletiva pode ter alcance regional ou nacional, definindo-se a competência pelo art. 93, II, do CDC, com prevenção do juízo que primeiro conhecer da matéria.
O fim da restrição territorial do art. 16 da LACP
Durante anos, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, na redação dada em 1997, foi invocado para restringir a eficácia da sentença coletiva aos limites da competência territorial do juízo prolator. O STF declarou essa delimitação inconstitucional: os efeitos da decisão em ACP não ficam confinados à comarca ou à seção judiciária de origem.
Com isso, a extensão dos efeitos da sentença passa a ser definida pelo alcance do dano e do pedido, e não pela geografia do órgão julgador. Uma decisão sobre lesão de âmbito nacional pode beneficiar todos os atingidos, onde quer que estejam.
Competência e prevenção nas ações de alcance amplo
Para as ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional, a definição do juízo competente deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, que orienta o ajuizamento na capital do Estado ou no Distrito Federal conforme a extensão do dano.
Além disso, o juiz competente que primeiro conhecer da matéria, nos termos do art. 2º da LACP e do art. 93 do CDC, fica prevento para processar e julgar todas as demandas com o mesmo objeto. Essa regra evita decisões conflitantes e a multiplicação de ações coletivas idênticas em juízos diversos.
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