A regra geral e a exceção
Em regra, a desistência dos embargos à execução ou da ação anulatória em razão da adesão a programa de parcelamento não livra o contribuinte dos honorários advocatícios: quem desiste, normalmente, arca com a verba de sucumbência.
A situação muda quando o próprio programa de parcelamento, como o REFIS, já embute o pagamento dos honorários na esfera administrativa. Nesse cenário, impor nova verba honorária no momento da extinção da execução fiscal significaria cobrar duas vezes pelo mesmo trabalho, o que os tribunais rejeitam como bis in idem.
O que verificar no caso concreto
O ponto decisivo é a comprovação de que a verba honorária foi efetivamente incluída nas condições do parcelamento aderido. Sem essa previsão, a condenação em honorários na desistência permanece possível, conforme a orientação consolidada.
Os tribunais examinam caso a caso os termos do programa de parcelamento e a documentação da adesão, de modo que a defesa contra a dupla cobrança depende de demonstrar o que já foi pago ou parcelado administrativamente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência