JurisprudênciaIA

Estado de destino pode cobrar ICMS em compra não presencial por consumidor final com base em lei anterior à EC 87/2015?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF definiu, conforme tese noticiada em informativo, que o estado de destino não pode cobrar ICMS com fundamento em lei estadual anterior à EC 87/2015 quando a mercadoria é adquirida de forma não presencial, em outra unidade da federação, por consumidor final não contribuinte do imposto.

O contexto da tese

Antes da EC 87/2015, diversos estados de destino editaram leis para exigir parcela do ICMS em compras não presenciais (como as feitas pela internet ou por telefone) realizadas por consumidores finais não contribuintes localizados em seu território. A tese fixada pelo STF considera inválida a cobrança apoiada nessas leis anteriores à emenda.

A mudança do regime constitucional de repartição do imposto entre origem e destino nessas operações só veio com a EC 87/2015, de modo que leis estaduais anteriores não podiam antecipar essa sistemática.

Consequências práticas

Cobranças de ICMS pelo estado de destino relativas a operações não presenciais com consumidor final não contribuinte, quando fundadas em legislação anterior à EC 87/2015, são indevidas segundo essa orientação. Isso alcança autuações e exigências baseadas nesse tipo de norma.

A tese trata especificamente desse cenário: aquisição não presencial, interestadual, por consumidor final não contribuinte, com fundamento legal anterior à emenda. Operações posteriores ao novo regime constitucional e situações distintas dependem das regras então vigentes, e os tribunais examinam cada caso conforme a legislação aplicável no tempo.

O que dizem os tribunais

Informativo 1006 do STF · ADI 4.565

O estado de destino não pode cobrar ICMS, com fundamento em lei estadual anterior à EC 87/2015, quando a mercadoria for adquirida de forma não presencial, em outra unidade federativa, por consumidor final não contribuinte do imposto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.581.567

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada no Supremo Tri…

RE 1.577.610

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/02/2026

EMENTA Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS-Difal. Consumidor final não contribuinte do imposto. Lei Estadual nº 17.470/21, editada na vigência da EC nº 87/15 mas antes da LC nº 190/22. Constitucionalidade. Portal Nacional do DIFAL. Observância do art. 24-A da LC nº 87/96. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. I. Caso em exame 1. Agravo regimental manejado contra decisão mediante a qual se ne…

RE 1.522.236

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

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ARE 1.441.332

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ARE 1.441.332

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 03/06/2025

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