Causalidade acima da sucumbência
Em regra, quem sucumbe paga os honorários, porque normalmente o sucumbente é o responsável pela instauração do processo. Mas o princípio da causalidade pode inverter esse resultado quando a parte vencedora foi quem deu causa à demanda. Para o STJ, o exequente que não obtém a satisfação do crédito não é, por isso, considerado causador do processo: quem dá causa à execução é o devedor que não cumpriu a obrigação.
No caso analisado, o cumprimento provisório individual de sentença coletiva foi extinto porque o devedor e o legitimado extraordinário (a entidade que conduziu a ação coletiva) celebraram transação que excluiu o direito do exequente, sem a participação dele. O STJ entendeu que não é razoável atribuir ao exequente o encargo da sucumbência por um acordo que fulminou sua pretensão sem sua anuência.
O critério temporal fixado pelo STJ
A solução distingue dois cenários. Se a execução individual provisória foi ajuizada antes da publicação da homologação do acordo coletivo, aplica-se a causalidade em favor do exequente, e os honorários ficam a cargo da parte executada.
Se a execução foi ajuizada no dia da homologação do acordo ou depois, aplica-se a sucumbência contra o exequente, porque nesse momento ele já propunha execução carente de título executivo, ainda que provisório. Os honorários, nesse caso, são arbitrados em favor dos advogados da parte executada.
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