Informativo 663 do STJ
“Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o cônjuge que apenas autorizou o consorte a prestar aval (outorga uxória do art. 1.647 do Código Civil) não é avalista e não precisa ser citado na execução como litisconsorte necessário, salvo se houver garantia real. Basta a sua intimação.
O aval é ato jurídico de prestação de garantia pessoal. Quem o pratica assume a posição de garantidor da dívida. Já o cônjuge que apenas concede a outorga uxória, autorização exigida pelo art. 1.647 do Código Civil para que o outro preste aval, não avaliza nada: ele consente com o ato do consorte, mas não pratica ato de garantia em nome próprio.
Por isso, o STJ afastou o litisconsórcio passivo necessário: não sendo avalista nem garantidor, o cônjuge autorizador não integra obrigatoriamente o polo passivo da execução movida contra o avalista.
A conclusão vale quando não há garantia real envolvida. Se a garantia fosse real (como hipoteca sobre bem do casal), o regime seria outro. No caso do aval com simples outorga uxória, a lei processual exige apenas a intimação do cônjuge, providência que preserva a possibilidade de defesa da meação sem transformá-lo em executado.
Na prática, o credor que executa o avalista não precisa citar o cônjuge autorizador como litisconsorte, mas deve promover sua intimação nos casos previstos em lei. A distinção entre quem prestou o aval e quem apenas o autorizou é examinada pelos tribunais à luz do título e das circunstâncias de cada caso.
“Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.”
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