JurisprudênciaIA

Ação sobre reforma de prédio escolar com problemas estruturais é da competência da Vara da Infância e Juventude?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, compete à Justiça da Infância e da Juventude, em caráter absoluto, processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes, pois a permanência segura na escola é desdobramento do direito de acesso à educação previsto nos arts. 148, IV, e 209 do ECA.

Acesso e permanência caminham juntos

O STJ já havia firmado, em recurso repetitivo, que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para causas sobre matrícula em creches e escolas, com base nos arts. 148, IV, e 209 do ECA. A decisão agora estende essa lógica: a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases garantem igualdade de condições não só para o acesso, mas também para a permanência na escola.

De nada adianta assegurar a matrícula se o prédio escolar apresenta irregularidades graves que colocam em risco a integridade física de alunos e professores. Como acesso e permanência são mutuamente dependentes, a competência jurisdicional segue a mesma regra para ambos.

Alcance prático da decisão

A competência da Vara da Infância e da Juventude nessas causas é absoluta, ou seja, não pode ser afastada por conexão, valor da causa ou organização judiciária local, e sua inobservância pode ser arguida a qualquer tempo. Nos tribunais, o julgamento de recursos nessas ações cabe ao órgão fracionário responsável pela matéria da infância e juventude.

Ações civis públicas que discutam condições estruturais de escolas frequentadas por crianças e adolescentes, como a reforma de prédio com problemas graves, devem, portanto, tramitar perante a Justiça especializada da Infância e da Juventude.

O que dizem os tribunais

Informativo 729 do STJ · REsp 1.846.781

Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude. Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes. Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à prestação jurisdicional que garanta que crianças e adolescentes possam adequadamente e sem riscos permanecer em escola, instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP, diante de irregularidades prediais graves onde funciona a instituição de ensino. Nos termos da Constituição da Repúblic…”Ler na íntegra

Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude. Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes. Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à prestação jurisdicional que garanta que crianças e adolescentes possam adequadamente e sem riscos permanecer em escola, instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP, diante de irregularidades prediais graves onde funciona a instituição de ensino. Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da CF) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência e funcionamento da instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores. Sendo, pois, acesso e permanência mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica. Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e adolescentes e a respectiva competência para o conhecimento de demandas judiciais, verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de ensino. Desse modo, conforme apontado, trata-se de matéria de competência jurisdicional absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e, por isso, cabe ao órgão fracionário do Tribunal de origem ao qual incumbiria essa competência, o julgamento do recurso. Informativo de Jurisprudência n. 718 Informativo de Jurisprudência n. 685 Recursos Repetitivos / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO

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