O alcance da isenção do art. 19 da Lei 10.522/2002
A Lei 10.522/2002 prevê que, em determinadas matérias, o Procurador da Fazenda Nacional deve reconhecer a procedência do pedido, sem condenação em honorários. O STJ interpretou essa dispensa de forma restritiva: ela só vale quando a matéria discutida se enquadra em alguma das hipóteses dos incisos I a VII do art. 19.
Em outras palavras, a isenção não é um benefício automático de qualquer reconhecimento do pedido. Se a anuência da Fazenda não se subsume a nenhuma das hipóteses legais, permanece a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora.
O que isso significa na prática
Em ações anulatórias de débito fiscal, o contribuinte que obtém o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional pode, em regra, pleitear honorários, cabendo à Fazenda demonstrar que o caso se encaixa em uma das hipóteses legais de dispensa. Os tribunais examinam caso a caso esse enquadramento.
A distinção é relevante porque o reconhecimento do pedido costuma ocorrer justamente quando a cobrança era indevida, e a verba honorária remunera o trabalho do advogado que precisou ir a juízo. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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