JurisprudênciaIA

Quem paga os honorários do perito quando o segurado perde a ação acidentária contra o INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O Estado. Pelo Tema 1044 do STJ, nas ações de acidente do trabalho os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado quando o autor perde a ação, porque o segurado é beneficiário da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Por que a conta não fica com o segurado nem com o INSS

Nas ações acidentárias, o INSS costuma adiantar os honorários do perito. Se o segurado vence, a questão se resolve pela sucumbência da autarquia. O problema tratado pelo repetitivo é a hipótese inversa: o autor perde, mas está protegido pela isenção de ônus sucumbenciais do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

O STJ definiu que, nesse cenário, a despesa adiantada pelo INSS deve ser suportada pelo Estado. O segurado sucumbente não paga a perícia, e a autarquia não fica com o prejuízo definitivo do adiantamento.

O que isso significa na prática

O segurado pode pedir a perícia sem o receio de arcar com esse custo em caso de derrota, o que preserva o acesso à prova técnica nas causas acidentárias. A operacionalização do ressarcimento entre INSS e Estado, e o enquadramento de cada demanda como ação de acidente do trabalho, são pontos que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1044 (STJ) · REsp 1823402/PR

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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