Resposta rápida
O Estado. No Tema 1044, o STJ definiu que, nas ações de acidente do trabalho em que o autor sucumbente é beneficiário da isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, os honorários periciais adiantados pelo INSS ficam, em definitivo, a cargo do Estado em que tramitou a ação, e não do trabalhador nem da autarquia vencedora.
Como funciona o adiantamento e quem paga no fim
Nas ações acidentárias, que tramitam na Justiça Estadual e do Distrito Federal, a lei impõe ao INSS antecipar os honorários do perito (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993). Pela regra geral do processo civil, o vencido deveria reembolsar o vencedor pelas despesas antecipadas.
Ocorre que o autor da ação acidentária é isento de custas e verbas de sucumbência por força do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que presume sua hipossuficiência. Como o trabalhador não pode ser cobrado e o INSS vencedor não deve arcar em definitivo com a despesa, a conta recai sobre o Estado.
O fundamento constitucional
A responsabilidade estatal decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da Constituição), obrigação que alcança União, Estados e Distrito Federal. Como as ações acidentárias correm na Justiça Estadual, é o Estado onde tramitou o feito que suporta a despesa.
O INSS só paga os honorários periciais em definitivo quando perde a ação. Vencedor, tem direito de ver a despesa assumida pelo Estado, e a aplicação concreta dessa distribuição é verificada pelos tribunais em cada processo.
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