JurisprudênciaIA

Quem paga os honorários periciais adiantados pelo INSS quando o trabalhador perde a ação acidentária com justiça gratuita?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O Estado. No Tema 1044, o STJ definiu que, nas ações de acidente do trabalho em que o autor sucumbente é beneficiário da isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, os honorários periciais adiantados pelo INSS ficam, em definitivo, a cargo do Estado em que tramitou a ação, e não do trabalhador nem da autarquia vencedora.

Como funciona o adiantamento e quem paga no fim

Nas ações acidentárias, que tramitam na Justiça Estadual e do Distrito Federal, a lei impõe ao INSS antecipar os honorários do perito (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993). Pela regra geral do processo civil, o vencido deveria reembolsar o vencedor pelas despesas antecipadas.

Ocorre que o autor da ação acidentária é isento de custas e verbas de sucumbência por força do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que presume sua hipossuficiência. Como o trabalhador não pode ser cobrado e o INSS vencedor não deve arcar em definitivo com a despesa, a conta recai sobre o Estado.

O fundamento constitucional

A responsabilidade estatal decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da Constituição), obrigação que alcança União, Estados e Distrito Federal. Como as ações acidentárias correm na Justiça Estadual, é o Estado onde tramitou o feito que suporta a despesa.

O INSS só paga os honorários periciais em definitivo quando perde a ação. Vencedor, tem direito de ver a despesa assumida pelo Estado, e a aplicação concreta dessa distribuição é verificada pelos tribunais em cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 715 do STJ · Tema 1.044

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL EM AÇÃO EM QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ). IMPOSSIBILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 95, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 95, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de gratuidade de justiça…

Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, r…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

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