Súmula 633 do STF
“É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 633 do STF estabelece que é incabível a condenação em honorários advocatícios nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista. A única ressalva admitida pela súmula são as hipóteses previstas na Lei 5.584/70, que disciplina a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
A súmula transporta para o recurso extraordinário a lógica própria do processo do trabalho quanto aos honorários advocatícios. O fato de a causa trabalhista chegar ao STF pela via extraordinária não altera o regime de honorários aplicável: não cabe condenação em verba honorária nesse recurso.
A exceção fica por conta das hipóteses da Lei 5.584/70, que trata da assistência judiciária prestada pelo sindicato na Justiça do Trabalho. Presentes os requisitos dessa lei, a condenação em honorários é possível.
Na prática, a parte que vence o recurso extraordinário em causa trabalhista não obtém, por essa vitória, condenação do adversário em honorários, salvo enquadramento nas hipóteses legais ressalvadas. O preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70 é examinado caso a caso pelos tribunais.
A súmula reflete o regime de honorários vigente à época de sua edição no processo do trabalho, e sua incidência concreta depende das normas aplicáveis a cada processo conforme o marco temporal da demanda.
“É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.”
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