Por que o art. 90 do CPC não se aplica
O art. 90 do CPC/2015 prevê honorários quando a parte renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O STJ, porém, entendeu que essa regra pressupõe renúncia voluntária e unilateral, o que não ocorre na transação tributária: ali a renúncia é condição imposta pela própria lei (art. 3º da Lei 13.988/2020) para que o contribuinte adira ao acordo.
Como a transação é regida por lei especial e o art. 171 do CTN determina que só valem as condições expressas na lei, o silêncio da Lei 13.988/2020 e de sua regulamentação quanto aos honorários não é lacuna a ser suprida pelo CPC. Trata-se de silêncio deliberado, que afasta a aplicação subsidiária da lei geral.
Boa-fé, não surpresa e venire contra factum proprium
A transação tem suas condições fixadas unilateralmente pela Fazenda no edital, sem espaço de negociação: o contribuinte apenas adere ou não. Por isso, incluir depois valores não previstos na lei nem no edital viola a boa-fé objetiva e a vedação de comportamento contraditório, já que foi a própria Fazenda quem elaborou o instrumento sem prever honorários.
O julgado também invoca a proteção da confiança como face da segurança jurídica no âmbito tributário: quem adere a uma política fiscal com condições onerosas não pode ser surpreendido por cobranças posteriores não pactuadas.
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