Resposta rápida
Valem as regras do CPC/1973. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência da Quinta Turma, a norma aplicável aos honorários sucumbenciais é a vigente na data da sentença. Assim, mesmo que o julgado seja reformado já sob o CPC/2015, com inversão da sucumbência, os honorários são fixados pelo art. 20 do código antigo, admitida a equidade nas causas sem condenação.
O marco temporal é a data da sentença
O STJ pacificou que o regime de honorários advocatícios de sucumbência é definido pela lei processual vigente no momento da prolação da sentença. Não importa que o recurso venha a ser julgado anos depois, já na vigência do CPC/2015: se a sentença foi proferida sob o CPC/1973, é o art. 20 daquele diploma que rege a fixação da verba, e não o art. 85 do código atual.
Isso vale inclusive quando o julgamento do recurso inverte a sucumbência. No caso analisado, a sentença de parcial procedência havia repartido os ônus entre as partes, e o provimento do recurso especial tornou os pedidos totalmente improcedentes, exigindo o redimensionamento da sucumbência ainda com base nas regras antigas.
Equidade em causas sem condenação
Uma consequência prática relevante: na vigência do CPC/1973, o STJ entendia que, nas causas sem condenação, os honorários deviam ser fixados de forma equitativa, sem vinculação aos percentuais de 10% a 20% do § 3º do art. 20. Assim, quando a improcedência total surge apenas no julgamento do recurso, o arbitramento pode seguir o critério da equidade.
Em regra, portanto, quem litiga em processos sentenciados antes de 18 de março de 2016 deve calcular a expectativa de honorários pelo regime antigo, mais flexível que o atual. Os tribunais examinam caso a caso a data da sentença e a natureza da causa para definir o critério aplicável.
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