JurisprudênciaIA

Sindicato precisa apresentar o contrato de cada filiado para reter honorários contratuais sobre a condenação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não foi decidida. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911 ao rito dos recursos repetitivos justamente para definir se é necessária, ou não, a apresentação do contrato celebrado com cada filiado para que o sindicato retenha honorários contratuais sobre o montante da condenação. Até o julgamento, o tema permanece controvertido.

O que o repetitivo vai definir

A controvérsia afetada envolve execuções coletivas conduzidas por sindicatos: para descontar do valor devido aos filiados a parcela correspondente aos honorários contratuais, o sindicato precisaria juntar o contrato de honorários firmado com cada um dos beneficiários, ou bastaria instrumento genérico? É exatamente essa dúvida que a Primeira Seção decidiu uniformizar sob o rito dos recursos repetitivos.

A tese que vier a ser fixada terá aplicação obrigatória nos casos idênticos, dando previsibilidade tanto aos sindicatos quanto aos filiados que questionam retenções feitas sem contrato individual.

Enquanto não há tese fixada

Sem julgamento definitivo, não existe orientação consolidada, e os tribunais examinam caso a caso a validade da retenção, conforme a documentação apresentada em cada execução. Processos que tratem da mesma controvérsia podem ficar suspensos conforme a determinação do STJ na afetação.

Na prática, filiados que discordem da retenção e sindicatos que pretendam efetuá-la devem acompanhar o julgamento do repetitivo, pois a tese definirá o padrão de prova exigido para o desconto dos honorários contratuais sobre a condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 762 do STJ · REsps 1.965.394

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO. AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA. TEMA Nº 1.175/STJ. 1. Para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, faz-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (Tema nº 1.175/STJ). 2…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1175/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial consiste em saber se a ata de assemblei…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/02/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. TEMA 1.175/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. 2. Após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, para q…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 27/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o ite…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.